BEM VINDOS!!!

Espero que as informações e matérias aqui postadas possam, de alguma forma, servir para o enriquecimento de todos. Conto com a colaboração daqueles que puderem contribuir com o blog, postando artigos, reportagens e trocando informações. Peço que haja respeito mútuo e obediência às regras do Blog. Abraços e sucesso a todos.

Guilherme

segunda-feira, 15 de março de 2010

RECEPTAÇÃO DE TALONÁRIO DE CHEQUES E DE CARTÃO DE CRÉDITO

O talonário de cheques e o cartão de crédito podem ser objetos material do crime de receptação? Entende o STJ que não, pois ambos não possuem, por si, valor econômico, que é indispensável para a caracterização de crime contra o patrimônio.

INFORMATIVO 0267

RECEPTAÇÃO. TALONÁRIO. CHEQUES. CARTÕES. CRÉDITO.
Trata-se de paciente preso em flagrante e denunciado como incurso nas penas do art. 180 do CP, por ter recebido e ocultado, em proveito próprio, um talonário de cheques e dois cartões magnéticos subtraídos de terceiros, os quais sabia serem produto de crime. A Turma deu provimento ao recurso para determinar o trancamento da ação penal, uma vez que o talonário de cheques e os cartões de crédito não podem ser objeto de receptação, pois não possuem, por si, valor econômico, que é indispensável para a caracterização de crime contra o patrimônio, o que não se confunde com a conduta de se usar o talonário para prática de crime. Precedentes citados: REsp 150.908-SP, DJ 19/10/1998, REsp 256.160-DF, DJ 15/4/2002, e RHC 12.738-SP, DJ 30/9/2002. RHC 17.596-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 8/11/2005.

Nenhum comentário:

Postar um comentário