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Guilherme

terça-feira, 9 de março de 2010

EXCESSO DE PRAZO - STF CONFIRMA LIMINAR QUE LIBERTOU RÉU PRESO POR QUASE QUATRO ANOS SEM CONDENAÇÃO



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta terça-feira (2) decisão do ministro Celso de Mello que, no dia 18 de setembro de 2009, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 98239) para determinar a imediata soltura de J.C.R.N., preso preventivamente há quase quatro anos em Vitória do Santo Antão (PE). A decisão da Turma foi unânime.
J.C.R.N. é acusado de latrocínio e homicídio duplamente qualificado, mas até hoje não teve nenhuma sentença penal condenatória proferida contra ele. Quando concedeu a liminar, Celso de Mello afirmou que o excesso de prazo deve ser repelido pelo poder Judiciário. “É intolerável admitir que persista no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício milita a presunção constitucional de inocência”, disse o ministro na ocasião.
O processo contra J.C.R.N. tramita na 1ª Vara Criminal do Júri da comarca de Vitória de Santo Antão. Passado todo esse tempo, salientou o ministro Celso de Mello quando concedeu a liminar, J.C. sequer foi intimado da sentença de pronúncia.
Prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia só ocorre nos casos de competência do Tribunal do Júri. Nela o juiz admite ou não a acusação feita contra o réu. Após essa etapa, caso a denúncia seja admitida, cabe ao júri decidir sobre a condenação ou absolvição.
RR/LF
Fonte: www.stf.gov.br

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