BEM VINDOS!!!

Espero que as informações e matérias aqui postadas possam, de alguma forma, servir para o enriquecimento de todos. Conto com a colaboração daqueles que puderem contribuir com o blog, postando artigos, reportagens e trocando informações. Peço que haja respeito mútuo e obediência às regras do Blog. Abraços e sucesso a todos.

Guilherme

terça-feira, 16 de março de 2010

ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - CRIME INSTANTÂNEO OU CRIME PERMANENTE?

Questão interessante diz respeito ao momento consumativo do crime de estelionato praticado contra a Previdência Social. Aquele que se utiliza de meio fraudulento para perceber os benefícios previdenciários durante meses a fio, estaria cometendo o crime de forma permanente, à semelhança do sequestro, ou cometeria um crime instantâneo, onde a consumação ocorreria com a percepção do primeiro benefício? Entendeu a maioria do STF que o estelionato previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, consuma-se com o recebimento da primeira prestação do benefício e não com a cessação da percepção do benefício, que seria, em tese, o momento da cessação da permanência, caso considerássemos o crime como sendo permanente.É instantâneo de efeitos permanentes pois os efeitos permanecem, independente da vontade do sujeito ativo( como ocorre com o homicídio).Assim, considerando o estelionato previdenciário como crime instantâneo, a cada parcela mensal do benefício percebida pelo agente, estaria ele cometendo mais um crime, todavia mediante uma só conduta, aquela inicial, fraudulenta, praticada para a obtenção do benefício, configurando hipótese de concurso formal de crimes. Por fim, a prescrição conta-se na forma do concurso de crimes, ou seja: art. 119 do CP "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".


HC 99363 / ES - ESPÍRITO SANTO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 17/11/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Estelionato contra a Previdência Social. Art. 171, § 3º, do CP. Uso de certidão falsa para percepção de benefício. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Diferença do crime permanente. Delito consumado com o recebimento da primeira prestação do adicional indevido. Termo inicial de contagem do prazo prescritivo. Inaplicabilidade do art. 111, III, do CP. HC concedido para declaração da extinção da punibilidade. Precedentes. Voto vencido. É crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado estelionato contra a Previdência Social (art. 171, § 3º, do Código Penal) e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da pretensão punitiva.

Nenhum comentário:

Postar um comentário