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Guilherme

quinta-feira, 18 de março de 2010

CRIME HEDIONDO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - EXCESSO DE PRAZO- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 691

A seguinte decisão do STF, ocorrida ontem (17/03/2010), envolve temas batante interessantes. Vejamos: 1) LIberdade provisória em crime hediondo; 2)Excesso de prazo na instrução criminal, consequente violação ao Princípio da Razoável Duração do Processo; 3)Decreto da prisão cautelar fundado tão-somente na gravidade do crime, sob a justificativa de garantia da ordem pública;4)Afastamento da aplicação da Súmula 691 do STF, que trata da negativa de competência do STF para julgamento de habeas corpus, cuja liminar foi indeferida por relator de Tribunal Superior.

O advogado Ademilson Alves de Brito, condenado a 36 anos de prisão pelo sequestro e manutenção em cativeiro por 63 dias de um garoto de seis anos, obteve alvará de soltura por uma decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Habeas Corpus (HC) 101979. O caso ocorreu na cidade de Arujá (SP), onde Ademilson era morador do condomínio no qual também residiam a criança e sua família.

O ministro Marco Aurélio concedeu o pedido ao acusado que terá de permanecer no distrito da culpa e atender às convocações da Justiça, sob pena da revogação da presente medida.

Concessão da liminar

Ao analisar a matéria, o relator considerou que, apesar de a sentença assentar a culpa do acusado, há excesso de prazo. “Entender-se de forma diversa significa mitigar-se o instituto e, mais do que isso, a previsão constitucional, para mim simplesmente pedagógica, de que o cidadão tem direito ao encerramento do processo em prazo razoável”, disse o ministro Marco Aurélio.

De acordo com ele, a decisão que decretou a prisão do acusado baseou-se na gravidade do crime, isto é, extorsão mediante sequestro que envolveu uma criança de seis anos em tal situação por mais de dois meses. Para o relator, essa decisão considerou de forma genérica a garantia da ordem pública e da instrução criminal “sem levar-se dado concreto, a não ser esse concernente a imputação”.

No entanto, o ministro Marco Aurélio citou que são reiterados os pronunciamentos do STF “no sentido de não se ter a prisão automática presente a gravidade da imputação, nem se respaldar esse ato que inverte a ordem natural das coisas – apurar-se para depois prender-se – a partir de capacidade intuitiva, como ocorreu na espécie, em que se mencionou a tranquilidade das vítimas e das testemunhas”.

Segundo o relator, a situação contida nos autos é excepcional e, por essa razão, deve ser afastada a Súmula nº 691*, do Supremo, com a necessidade de compatibilizá-la com a Constituição Federal. “Para que o habeas seja adequado, basta que se alegue ato ilegal a cercear a liberdade de ir e vir e exista órgão, como há o Supremo no tocante ao Superior Tribunal de Justiça, para examinar o que articulado”, explicou.

EC/LF

*Súmula 691 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

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